- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contraordenação:
- a)A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
- b)A utilização indevida dos cartões de residente e dos cartões de comerciante;
- c)O estacionamento proibido.
- d)A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Elvas.
- e)A utilização dos lugares de estacionamento privativos por entidades públicas ou particulares diversas das autorizadas.
- f)A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 30,00 a (euro) 500,00.
Artigo 44.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017