- 1 -Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
- 2 -É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de objetos e viaturas nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
- 3 -Os arrendatários municipais devem abster-se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência. Efetivamente, estes deverão ser tratados com asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:
- a)O corte de flores;
- b)O acesso, aos mesmos, sem ser pelas zonas preparadas para o efeito;
- c)Neles deixar dejetos dos animais;
- d)Neles despejar lixo ou quaisquer detritos ou depositar bens particulares.
Artigo 26.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 12/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2018