Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho no Município de Gavião
Lei habilitante
O presente Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), in fine, do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º, da LGTFP, da alínea k), do n.º 1, do artigo 127.º, do Código do Trabalho e do Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
Âmbito
Princípios
Compromisso
Definições
Autores e vítimas de práticas de assédio
Comportamentos ilícitos
Proibições
Para além das situações previstas no artigo 6.º, é expressamente proibido a qualquer trabalhador e/ou colaborador do Município no desempenho de funções:
Denúncia
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e regime de proteção
Procedimentos e responsabilidade
Sanções
Responsabilidade da Câmara Municipal de Gavião
Responsabilidade dos trabalhadores e colaboradores
Compete aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Gavião:
Medidas preventivas
Dúvidas e omissões
Publicidade
O presente código é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal de Gavião.
Revisão e divulgação
Entrada em vigor
O Código para a Prevenção do Assédio entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
15 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.
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