- 1 -As placas toponímicas e respetivos suportes devem ser de composição simples, e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, em conformidade com o Anexo I, ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Composição gráfica
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024