- 1 -Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.
- 2 -No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.
- 3 -A graduação prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, é feita com respeito pelas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º desta Lei.
Artigo 21.º — Candidatos aptos mas não habilitados no concurso imediatamente anterior
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009