- 1 -Os representantes de grupo são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, entre o 10.º e o 20.º dias seguintes ao primeiro dia de actividades do curso, que preside à assembleia eleitoral.
- 2 -Todos os grupos têm representante.
- 3 -Enquanto não forem eleitos representantes de grupo nos termos dos números e artigo seguintes, as respectivas funções são desempenhadas pelo auditor de justiça com mais idade do grupo respectivo ou do grupo misto, no curso para os tribunais judiciais.
- 4 -Para a eleição, o curso divide-se em colégios eleitorais correspondentes aos grupos que o integram.
- 5 -A eleição é feita por voto secreto.
- 6 -Em cada grupo é eleito o auditor de justiça que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
Artigo 36.º — Regras gerais da eleição dos representantes de grupo
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009