- 1 -As faltas dos auditores de justiça às actividades de formação do curso de formação teórico-prática são apuradas e contadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -No 1.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito:
- a)Por unidade lectiva no que se refere às actividades previstas no número 2 do artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, correspondendo a não comparência a uma unidade lectiva a uma falta;
- b)Por dia útil no que respeita ao período de estágio intercalar referido no número 6 do 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
- 3 -No 2.º ciclo, o controlo da assiduidade é feito por dia útil, correspondendo a não comparência no período da manhã ou da tarde a meia falta e a não comparência em ambos os períodos a uma falta.
- 4 -Duas meias faltas correspondem a uma falta.
- 5 -Entende-se por unidade lectiva, para efeito da alínea a) do número 2, o tempo decorrido entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo, de acordo com o previsto em horário ou programa.
- 6 -Se o intervalo for facultado por iniciativa do docente ou formador, a falta no período que se lhe seguir equivale à falta a toda a sessão.
Artigo 39.º — Critério de apuramento e contagem das faltas dos auditores de justiças a actividades de formação
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009