Para efeito do artigo anterior, o controlo de presenças às actividades de formação faz-se:
a) Pela notação do respectivo docente ou formador em folha própria, nas sessões por grupo;
a) Pelo sistema de assinatura de folhas de presença, nas sessões para mais do que um grupo;
c) Por notação do formador no 1.º ciclo, durante o período de estágio intercalar referido no número 6 do 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro;
d) Por notação da pessoa localmente responsável pelo acompanhamento do estágio, no 2.º ciclo, durante os estágios de curta duração.