- 1 -A justificação de faltas faz-se, com as necessárias adaptações, segundo o regime em vigor para trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público é constituída por nomeação, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para a justificação de faltas é utilizado impresso próprio que, depois de preenchido, é apresentado, no prazo fixado, no Departamento da Formação, se o auditor de justiça frequentar o 1.º ciclo, ou ao coordenador distrital ou regional respectivo, se o auditor de justiça frequentar o 2.º ciclo.
- 3 -São competentes para a justificação e injustificação de faltas:
- a)O director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, relativamente a faltas dadas no 1.º ciclo;
- b)O director-adjunto referido na alínea b) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, consoante o caso, relativamente a faltas dadas no 2.º ciclo.
- 4 -Da injustificação de faltas cabe reclamação para o director.
Artigo 41.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009