- 1 -A colocação a que se refere o artigo anterior pode ser alterada, por motivos supervenientes e ponderosos, a requerimento do auditor de justiça, por proposta do formador, do coordenador distrital ou regional ou por iniciativa dos directores-adjuntos previstos na alínea b) número 1 do artigo 95º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 2 -A decisão de alteração da colocação compete aos directores-adjuntos referidos no número anterior, depois de ouvidos o auditor de justiça, o formador e o coordenador, salvo quando a alteração for pedida ou proposta por estes, respectivamente.
- 3 -Da decisão, homologada pelo director, é notificado o auditor de justiça, pessoalmente ou por escrito, no mais breve prazo possível.
- 4 -Da alteração da colocação não requerida pelo auditor de justiça cabe reclamação deste para o director, a apresentar no prazo de dois dias a contar da data da notificação da decisão, devendo a reclamação ser decidida no prazo de três dias a contar da data da respectiva recepção.
- 5 -A alteração de colocação implica rectificação à lista respectiva, com observância dos meios de publicitação referidos no número 2 do artigo anterior.
Artigo 49.º — Alteração da colocação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009