- 1 -No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, os magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros, consoante a magistratura, mas independentemente do grupo em que estão integrados, têm um representante para efeito de tratamento, comunicação e discussão de assuntos e questões de interesse geral ou do grupo, respeitantes à formação.
- 2 -Os representantes são informados dos projectos de decisão que interessem directamente aos formandos que representam, em relação ao que podem ser convidados a emitir opinião e a apresentar sugestões.
- 3 -Os representantes têm reuniões periódicas com o director e os directores-adjuntos do CEJ, separadamente ou em conjunto com os representantes de grupo dos auditores de justiça.
- 4 -Os representantes são eleitos pelos seus pares em data a fixar pelo director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, entre o 20º e o 30º dias seguintes ao primeiro dia de actividades do curso.
- 5 -Enquanto não houver representantes de grupo eleitos nos termos dos números seguintes, as respectivas funções são desempenhadas pelo formando estrangeiro com mais idade.
- 6 -Para a eleição, os formandos dividem-se em colégios eleitorais, correspondentes às magistraturas a que pertencem ou a que são candidatos.
- 7 -A eleição é feita por voto secreto.
- 8 -É eleito o formando que obtiver maior número de votos, preferindo, em caso de empate, o de mais idade.
- 9 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 1 e 2 do artigo 38.º
Artigo 58.º — Representantes
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009