- 1 -Os coordenadores distritais ou regionais prestam periodicamente informação sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em estágio.
- 2 -A informação referida no número anterior é prestada:
- a)Nos meses de Janeiro, Maio e Dezembro subsequentes ao início do estágio de ingresso, tratando-se de magistrado admitido no curso de formação teórico-prática ao abrigo da primeira parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro;
- b)Com periodicidade semestral, tratando-se de magistrado admitido no curso de formação teórico-prática ao abrigo da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 3 -Havendo prorrogação ao abrigo da parte final do número 6 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, é prestada uma informação final.
- 4 -As informações são prestadas, conforme a magistratura, aos directores-adjuntos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e por estes ao director que as transmite ao Conselho Superior respectivo.
Artigo 61.º — Informação periódica sobre o magistrado em regime de estágio
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009