- 1 -A avaliação do desempenho do CEJ baseia-se num quadro de avaliação, sujeito a avaliação permanente e actualizado a partir dos respectivos sistemas de informação, onde se destacam:
- a)A missão do CEJ;
- b)Os objectivos anualmente aprovados pelo conselho geral, propostos pelo director, e hierarquizados, se for caso disso;
- c)Os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação;
- d)Os recursos disponíveis, resumidamente;
- e)O grau de realização de resultados obtidos;
- f)A identificação de desvios e, resumidamente, as respectivas causas;
- g)A avaliação final do desempenho do CEJ.
- 2 -O quadro de avaliação está relacionado com o ano de actividades do CEJ, correspondendo ao respectivo ciclo de gestão.
- 3 -A actualização do quadro de avaliação deve ter em conta, tanto quanto possível, a análise da envolvência interna, considerando a capacidade instalada e as perspectivas de desenvolvimento do estabelecimento, e da envolvência externa, bem como o nível de satisfação dos destinatários da actividade do CEJ.
- 4 -O quadro de avaliação é divulgado no sítio do CEJ na Internet.
- 5 -O CEJ adoptará, tanto quanto possível, metodologias e instrumentos de avaliação consagrados a nível nacional e internacional que favoreçam a realização do disposto no presente Título, bem como a comparabilidade com estabelecimentos congéneres de outros países.
Artigo 72.º — Quadro de avaliação
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009