- 1 -O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder, em regra, os 3 (três) meses:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o estágio.
- 2 -Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
- 3 -Não é devida bolsa de formação, nem os demais apoios concedidos, durante o período de suspensão do estágio.
- 4 -A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 20.º — Suspensão Temporária
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018