- 1 -Os estágios poderão decorrer em qualquer serviço e/ou equipamento do Município em áreas de atividade a indicar anualmente, após aprovação de proposta em reunião do Executivo Municipal, que deverá ocorrer até ao final do mês de abril de cada ano civil.
- 2 -Os estágios poderão igualmente decorrer em juntas de freguesia, empresas municipais, instituições de ensino ou de solidariedade social (IPSS) entre outros parceiros da Rede Social, com os quais o Município venha a celebrar protocolo de cooperação para o efeito, nomeadamente, no quadro da concretização de um programa ou projeto conjunto destinado à realização de atribuições municipais.
Artigo 5.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018