- 1 -O Cais da Lota compreende a zona delimitada na Planta do Anexo e permite a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.
- 2 -O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
- 3 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 4 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 5 -Este cais destina-se exclusivamente à descarga de pescado, podendo ainda assim, em simultâneo, proceder-se ao abastecimento de gelo e de água potável às embarcações, de acordo com as normas de segurança e o tarifário em vigor.
- 6 -As embarcações devem obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga de pescado esteja concluída.
- 7 -Só podem estacionar no cais da Lota as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 10 -Ao cais da Lota, para além das entidades com jurisdição na área concessionada e no âmbito das respetivas funções, desde que devidamente identificados, só têm acesso:
Os responsáveis pela segurança, nomeadamente assistência ou salvamento;
Os trabalhadores da DOCAPESCA;
Os intervenientes na descarga do pescado, designadamente os armadores e as respetivas tripulações, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes;
Eventualmente outras entidades ou pessoas, desde que prévia e formalmente autorizadas pela DOCAPESCA.
- 11 -As entidades que não possuírem identificação explícita, devem evidenciá-la sempre que um funcionário da DOCAPESCA ou empresa em sua representação devidamente identificada, o exigir.
- 12 -É proibida a circulação de viaturas na zona do cais da Lota, exceto para transporte de pescado, ações de socorro, policiamento, fiscalização, ou outras que vierem a ser autorizadas pela DOCAPESCA.
Artigo 11.º — Cais da lota (n.º 3)
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026