- 1 -Este cais flutuante compreende a zona delimitada na Planta do Anexo, e destina-se exclusivamente a cargas e descargas provenientes da pesca local.
- 2 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 3 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 4 -Neste cais flutuante é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente no denominado “cais de aprestos da pesca local”, mencionado mais adiante.
- 5 -Só podem atracar nos cais e pontões flutuantes, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 6 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 7 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais e pontões flutuantes, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Cais de cargas e descargas - Cais flutuante para a pesca local (n.º 5)
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026