- 1 -Ao abrigo do Fundo de Apoio Social pode ser concedido apoio financeiro de forma a colmatar graves deficiências económicas ou financeiras que, sem cobertura, sejam suscetíveis de fazer perigar as condições mínimas de subsistência, saúde ou bem-estar dos destinatários.
- 2 -Excecionalmente, a verba utilizada pode destinar-se a melhorar as condições de conforto do destinatário.
- 3 -O Fundo visa constituir-se como último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais e casuisticamente consideradas e avaliadas, não podendo assumir um caráter de subsídio regular aos destinatários.
- 4 -Poderão, ainda, ser prestados outros apoios pontuais, mediante informação social devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 4.º — Âmbito dos Apoios
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018