- 1 -O Presidente e o Secretário da Assembleia cessante superintendem os vários processos de eleição dos membros da nova Assembleia, sendo responsáveis pelo envio das atas dos processos eleitorais ao Reitor, para homologação.
- 2 -A eleição dos representantes dos Departamentos, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência, e processa-se nos moldes seguintes:
- a)Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;
- b)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto apenas um elemento;
- c)É eleito quem tiver obtido maior número de votos, sendo as situações de empate resolvidas por ordem decrescente de antiguidade na Universidade.
- 3 -A eleição dos restantes representantes dos docentes e investigadores da Faculdade, efetivos e suplente, referidos no n.º 2 do artigo 8.º, processa-se como se segue:
- a)A eleição é convocada pelo Presidente da Assembleia cessante, devendo a convocatória ser emitida com pelo menos quinze dias seguidos de antecedência em relação ao ato eleitoral, em data posterior à da eleição dos representantes dos Departamentos, indicando o dia, horário e local em que terá lugar o ato eleitoral;
- b)No momento da convocatória, o Presidente da Assembleia cessante solicita à Reitoria que divulgue a lista dos elementos nas condições referidas em i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, adiante designados de eleitores;
- c)A lista de eleitores referida na alínea anterior deverá ser divulgada nos dois dias úteis seguintes à convocatória, podendo ser apresentadas reclamações a essa lista no dia útil seguinte;
- d)Nos dois dias úteis seguintes ao fim do prazo de reclamações, a Reitoria decide sobre estas e procede à divulgação do caderno eleitoral retificado;
- e)São elegíveis todos os professores e investigadores de carreira afetos à Faculdade, titulares do grau de doutor ou do título de especialista, com exceção:
- i)Daqueles que até dois dias úteis antes do dia do ato eleitoral comuniquem, por escrito, ao Presidente da Assembleia cessante, a sua indisponibilidade para serem eleitos;
- ii)Daqueles que até dois dias úteis antes do dia do ato eleitoral declarem não ser elegíveis para a Assembleia da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;
- iii)Dos representantes eleitos dos Departamentos;
- iv)Do Reitor, no caso de este ser membro da Faculdade, uma vez que tal cargo é de dedicação exclusiva;
- f)Dois dias úteis antes do dia do ato eleitoral o Secretário da Assembleia cessante tornará públicas as comunicações mencionadas nos pontos i) e ii) da alínea e) e divulgará a lista de elegíveis;
- g)É admitido o voto por correspondência ou por procuração para eleitores em gozo de férias ou ausentes da Universidade, por motivos justificados e autorizados, nos moldes indicados em anexo (anexos I e II, respetivamente);
- h)O ato eleitoral decorrerá durante quatro horas, sendo a mesa de voto constituída pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia cessante, e outros dois membros dessa Assembleia escolhidos pelo seu Presidente;
- i)Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;
- j)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto, no máximo, tantos elementos quanto o número de membros a eleger;
- k)Os membros, efetivos e suplente, são eleitos em função da ordenação dos elementos elegíveis por ordem decrescente do número de votos que obtiveram, sendo as situações de empate resolvidas por ordem decrescente de antiguidade;
- l)Qualquer eleitor poderá assistir à contagem dos votos por parte da mesa eleitoral, ato que terá lugar imediatamente após o encerramento da urna;
- m)O resultado das eleições é lavrado em ata pela mesa eleitoral, ata que deverá ser divulgada e enviada ao Reitor para homologação, até ao final do dia útil seguinte.
- 4 -A eleição dos dois representantes dos estudantes é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência, e processa-se nos moldes seguintes:
- a)Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;
- b)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto até dois elementos;
- c)São eleitos os dois estudantes que obtiveram maior número de votos, sendo as situações de empate resolvidas, primeiro através de nova votação entre os empatados e, caso o empate subsista, por ordem decrescente de antiguidade na Universidade.
- 5 -A eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores, afetos à Faculdade, é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência, e processa-se nos moldes seguintes:
- a)Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;
- b)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;
- c)É eleito quem tiver obtido maior número de votos, sendo as situações de empate resolvidas por ordem decrescente de antiguidade na Universidade.
Artigo 10.º — Eleição dos membros da Assembleia
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019