- 1 -Nos quinze dias seguintes à sua eleição, o Presidente da Assembleia desencadeia o processo eleitoral para a eleição do Presidente da Faculdade, fixando o calendário eleitoral, que deverá respeitar os seguintes requisitos:
- a)Uma semana para apresentação de candidaturas;
- b)Reunião para a eleição do Presidente da Faculdade na semana seguinte.
- 2 -São elegíveis para Presidente da Faculdade todos os professores de carreira da Faculdade, com exceção daqueles que estejam a ocupar os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante, Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Presidente de um Instituto de Inovação, cargos que não são acumuláveis com o de Presidente de uma Faculdade, de acordo com o artigo 79.º dos Estatutos da UMa, bem como daqueles que declararam não ser elegíveis para o Conselho Científico da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;
- a)As candidaturas a Presidente da Faculdade são entregues ao Secretário da Assembleia, que as publicitará pelos meios adequados;
- b)Caso nenhum professor se tenha candidatado o Presidente da Faculdade no prazo referido no número anterior, consideram-se como candidatos todos os professores elegíveis.
- 3 -A votação para a eleição do Presidente da Faculdade processa-se, por votação secreta dos membros presentes na reunião para a eleição, como se segue:
- a)Cada boletim de voto contém todos os candidatos;
- b)Cada membro pode assinalar no boletim de voto um candidato;
- c)É eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, ou seja oito;
- d)Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, repete-se a votação, mas agora constando do boletim de voto apenas os dois candidatos mais votados na votação anterior (número que será alargado, em caso de situações de empate relevantes), sendo eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros presentes da Assembleia;
- e)Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, a reunião é interrompida por trinta minutos, após o que se repete a votação anterior;
- f)Caso continue a verificar-se que nenhum candidato satisfaz os requisitos mencionados na alínea d), ou caso tenha havido um só candidato a estas eleições e este não tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, o Presidente da Assembleia convoca uma nova reunião para a eleição do Presidente da Faculdade para a semana seguinte, tendo como candidatos todos os professores elegíveis.
- 4 -No prazo de dois dias úteis após a eleição, o Presidente e o Secretário da Assembleia enviam a ata das eleições ao Reitor, para homologação.
- 5 -Caso o Presidente da Assembleia seja eleito Presidente da Faculdade, aplica-se a alínea b) do ponto 2 do artigo 7.º e a Assembleia deverá proceder à eleição de novo Presidente.
Artigo 13.º — Procedimento para a eleição do Presidente da Faculdade
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019