- 1 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da cessação do mandato do Presidente da Faculdade.
Artigo 16.º — Substituição
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019