- 1 -Considera-se como Unidades de Investigação da FCEE:
- a)Unidades FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) sediadas na UMa e avaliadas positivamente nos termos da lei, afetas à FCEE;
- b)Polos na UMa de uma Unidade FCT sediada noutra instituição e avaliada positivamente nos termos da lei, em resultado de um protocolo de cooperação estabelecido entre a UMa e essa Unidade FCT, e respetiva instituição onde se encontra sediada, quando necessário, afetos à FCEE.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por unidades FCT as unidades registadas e reconhecidas como Unidades de I&D (Unidades de Investigação e Desenvolvimento) pela FCT.
- 3 -Considera-se que uma Unidade FCT se encontra avaliada positivamente nos termos da lei, se foi avaliada pela FCT com a classificação mínima de Bom.
Artigo 7.º — Unidades de Investigação
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019