- 1 -Sempre que, na avaliação quantitativa prevista no artigo 23.º, resulte para o avaliado a classificação de “Inadequado”, esse resultado não pode ser automaticamente validado, devendo ser obrigatoriamente sujeito a uma análise qualitativa prévia.
- 2 -A análise qualitativa referida no número anterior é realizada pelo CCADDI.
- 3 -A análise qualitativa culmina na emissão de um parecer fundamentado, que deve pronunciar-se expressamente sobre:
- a)A adequação da classificação de “Inadequado” face ao conjunto global das atividades desenvolvidas no triénio;
- b)A existência de contributos relevantes que, não estando totalmente refletidos na avaliação quantitativa, justifiquem a atribuição da classificação de “Suficiente”;
- c)Eventuais constrangimentos institucionais, funcionais ou científicos que possam ter influenciado o desempenho e que devam ser ponderados à luz dos princípios do artigo 2.º
- 4 -O parecer referido no número anterior deve concluir, de forma explícita e fundamentada, por uma das seguintes propostas:
- a)Confirmação da classificação de “Inadequado”; ou
- b)Elevação da classificação para “Suficiente”, quando a relevância do contributo global do avaliado no triénio o justifique.
- 5 -O parecer fundamentado acompanha obrigatoriamente o processo remetido à Comissão Permanente do Conselho Científico para validação e para posterior homologação pelo Reitor.
- 6 -Nenhuma classificação de “Inadequado” pode ser homologada pelo Reitor sem o parecer fundamentado previsto nos números anteriores.
Artigo 24.º — Revisão prévia obrigatória das classificações de “Inadequado”
Vigente desde: 15/01/2026
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