As empresas obrigam-se a iniciar as construções imediatamente após se encontrarem reunidas as condições legais para o efeito, sendo que se começa a contar o prazo de construção na data em que esteja emitida a licença de construção, devendo a emissão do respectivo alvará ser requerida pela empresa compradora junto da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação de aprovação do pedido de licenciamento da construção.
Artigo 14.º — Início de obras de construção
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009