- 1 -O processo de reconhecimento do mérito é precedido de proposta apresentada:
- a)Pelo presidente de qualquer órgão da Ordem, na sequência de deliberação unânime deste;
- b)Por subscrição de 25 (vinte e cinco) membros efetivos.
- 2 -Quando a proposta é apresentada, nos termos da alínea b) do número anterior, é responsável pela proposta o primeiro subscritor.
- 3 -A proposta de reconhecimento deve especificar os atos praticados e fornecer as provas necessárias.
Artigo 13.º — Proposta de reconhecimento
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017