- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do membro condenado, a todo o tempo, com fundamento em novos factos ou novas provas suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -O membro condenado, qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento nesse sentido ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.
- 3 -O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que, ao requerente, parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
- 4 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 74.º — Requisitos da revisão
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017