Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, as pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar uma atividade ou fazer uso do domínio municipal, nos termos definidos nos artigos 25.º, 33.º, n.os 1 e 4, alíneas m) e s), 36.º e 40.º da tabela geral de taxas, estão isentas do pagamento das respetivas taxas, desde que essa atividade ou uso não seja incompatível com o tipo de deficiência de que o requerente é portador.
Artigo 15.º — Pessoas com Deficiência
Vigente desde: 13/04/2021
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