- 1 -As entidades que utilizem as instalações constantes deste regulamento são responsáveis por:
- a)Promover junto dos seus membros utilizadores o zeloso cumprimento das disposições do presente Regulamento;
- b)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- c)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
- d)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;
- e)Assegurar a limpeza e conservação das instalações se assim for determinado aquando da cedência.
- 2 -No âmbito da respetiva utilização, as entidades, grupos informais e outros tipos de utilizadores serão responsáveis pelos danos e prejuízos causados nos materiais e instalações de apoio, que lhes sejam imputados por manifesta evidência e fundamento, constituindo-se como sua obrigação, a reparação/reposição ou indemnização pelo seu valor de mercado.
- 3 -Os clubes, entidades, grupos informais e utilizadores individuais, serão responsáveis pelos seus valores materiais ou outros deixados nos balneários ou noutros espaços, não se responsabilizando o município por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
- 4 -O uso dos balneários deve ser pelo tempo estritamente necessário, bem como pelo respeito e obediência ao cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza.
- 5 -É aconselhável o uso de chinelos na utilização das zonas secas e húmidas dos balneários.
- 6 -Os utilizadores das instalações devem ser portadores do mínimo indispensável para o uso das instalações e dos espaços desportivos no que diz respeito ao vestuário e valores materiais não se aconselhando, pelo período da sua utilização, a posse de valores de elevada consideração.
Artigo 23.º — Responsabilidades das entidades utilizadoras
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025