- 1 -O Município de Alandroal, como entidade proprietária das instalações, deve dispor, nos termos da legislação aplicável, de seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais aos utilizadores ou a terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações municipais, e que decorram de uma normal utilização das mesmas.
- 2 -Salvo aqueles que, justificadamente, entrarem no âmbito da responsabilidade civil nos termos do artigo seguinte, o Município de Alandroal não se responsabiliza por eventuais danos e acidentes sofridos pelos atletas, praticantes e utentes em geral, fora do contexto da sua prática, bem como os resultantes da desobediência às normas e regras da respetiva modalidade.
- 3 -O Município de Alandroal não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários ou noutros espaços desportivos.
- 4 -É da responsabilidade dos clubes e associações com prática federada, certificarem-se da inexistência de quaisquer contraindicações, no âmbito da aptidão física dos respetivos atletas.
- 5 -É obrigatório e da responsabilidade dos clubes e associações, a existência de um seguro desportivo para todos os atletas.
- 6 -Os clubes, associações e todas as entidades responsáveis pela promoção de atividades de manutenção física ou serviços desportivos prestados nas instalações, de forma regular ou pontual, ficam obrigados nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais decorrentes da prática da respetiva atividade.
Artigo 25.º — Segurança dos utentes e valores
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025