- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., pode resolver os contratos de formação estabelecidos com as pessoas participantes no Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritas, quer decorrentes da sua participação nas componentes de formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quer ainda como beneficiárias de apoios previstos no artigo 8.º com referência ao Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho.
- 2 -O IEFP, I. P., pode resolver os contratos de formação por si celebrados em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de julho e no Regulamento do Formando em vigor.
Artigo 15.º — Resolução dos contratos
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026