- 1 -Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo cada a um uma parcela orçamental.
- 2 -O Fundo de Maneio representa pequenas quantias de dinheiro atribuídas a trabalhadores, para se fazer face ao pagamento de pequenas despesas urgentes, inadiáveis e imprevistas. Os Fundos de Maneio são individuais e cada titular é pessoalmente responsável pela sua utilização e reposição.
- 3 -A constituição de Fundos de Maneio será objeto de deliberação camarária, sob proposta do eleito com competência e deverá conter Presidente da Câmara e deverá conter o nome e categoria do titular, bem como o seu valor máximo disponível por mês e, as rubricas orçamentais autorizadas para suportar as respetivas despesas.
- 4 -O DAFDES deverá elaborar uma proposta de cabimento para cada fundo de maneio.
- 5 -Após o cabimento efetuado no número anterior, cada fundo de maneio deve ser objeto de compromisso pelo seu valor integral (igual ao valor mensal).
- 6 -O DAFDES deverá criar para cada fundo de maneio uma conta de caixa.
Artigo 14.º — Constituição de fundos de maneio
Vigente desde: 06/06/2018
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Em vigor desde 06/06/2018