- 1 -As nomeações e renomeações nas interligações internacionais devem, se possível, ser harmonizadas em ambos os lados desse ponto interligação.
- 2 -Caso as nomeações e renomeações nas interligações internacionais não sejam harmonizadas, o GTG e o operador da rede interligada, devem cooperar para estabelecer procedimentos de matching de capacidade nestes pontos, nos termos a estabelecer no MPGTG.
- 3 -Caso coexistam nomeações e renomeações nas interligações internacionais com detalhe diário e horário é aplicável o artigo 16.º do Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.
Artigo 17.º — Nomeações e renomeações nas interligações internacionais
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021