- 1 -Para a concretização do Programa de Operação da RNTIAT estabelecido para o dia gás, o GTG poderá emitir instruções de operação.
- 2 -As instruções de operação são classificadas em função do seu teor, nomeadamente:
- a)Instruções para executar programas de operação.
- b)Instruções de renomeação.
- c)Instruções para realizar testes ou inspeções.
- d)Instruções para garantir ou repor condições de segurança.
- e)Instruções de operação em situações de contingência.
- 3 -O GTG deve emitir as instruções de operação com uma antecedência que permita a sua execução, de acordo com o disposto no MPGTG.
- 4 -Os operadores das infraestruturas da RNTIAT e das redes de distribuição devem executar as instruções de operação emitidas pelo GTG nos termos previstos no MPGTG, exceto nos casos em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens, devendo informar imediatamente o GTG do ocorrido.
- 5 -Os produtores estão igualmente sujeitos a instruções de operação emitidas pelo GTG ou pelos operadores das redes, com vista a manter o sistema dentro dos parâmetros normais de operação e de qualidade.
Artigo 26.º — Instruções de operação
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021