- 1 -O GTG deve modular o funcionamento da RNTG, em função dos consumos e dos fornecimentos à RNTG, assegurando o cumprimento do Programa de Operação da RNTIAT.
- 2 -A modulação referida no número anterior deve atender a eventuais restrições de natureza técnica, intrínseca às infraestruturas da RNTIAT.
- 3 -Para efetuar a modulação da operação, o GTG deve atender ao Programa de Operação da RNTIAT, devidamente atualizado, com o objetivo de otimizar o funcionamento das infraestruturas da RNTIAT e desencadear as ações de balanço que considere adequadas.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GTG deve manter registos auditáveis das alterações efetuadas e das respetivas justificações.
Artigo 27.º — Modulação da operação da RNTG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021