- 1 -Os operadores das redes de distribuição, bem como os operadores do terminal de GNL e do armazenamento subterrâneo de gás, estão obrigados à prestação de informação relevante e em tempo útil ao GTG tendo em vista o cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 47.º até ao Artigo 51.º
- 2 -O formato e os procedimentos de detalhe a adotar na prestação de informação referida no número anterior deve ser acordada entre o GTG e os operadores, sendo que, no caso dos operadores das redes de distribuição, deverão ser encontradas soluções, tanto quanto possível, harmonizadas.
- 3 -O formato e os procedimentos de detalhe a adotar na prestação de informação referida no n.º 1 devem sujeitos à aprovação da ERSE, sendo integrados no MPGTG.
Artigo 52.º — Obrigações de informação por parte dos operadores das infraestruturas do SNG
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021