- 1 -O GTG deve manter registos atualizados da informação relativa à operação do sistema.
- 2 -A informação a considerar para efeitos do disposto no número anterior é a que resulta do relacionamento entre o GTG e as seguintes entidades:
- a)Agentes de mercado.
- b)Operadores das infraestruturas da RNTIAT.
- c)Operadores das redes de distribuição.
- d)Operadores das redes com as quais a RNTG está interligada.
- 3 -Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objeto de registo devem ser descritos no MPGTG.
- 4 -O GTG deve divulgar relatórios mensais caracterizadores da operação real ocorrida, nomeadamente através da sua página na Internet.
- 5 -O GTG deve enviar à ERSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adotadas.
- 6 -O relatório justificativo referido no número anterior deve, em obediência aos princípios gerais estabelecidos na Secção II do Capítulo I, conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adotadas.
- 7 -A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.
Artigo 60.º — Registo de informação
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021