- 1 -O "Apoio à renda" cessa quando:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições de acesso previstas no artigo 3.º;
- b)Passe a existir alguma das situações que fundamente a exclusão do "Apoio à renda", conforme artigo 4.º;
- c)Cesse o contrato de arrendamento;
- d)Se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações, o que implica a restituição, por parte daquele, do valor total do apoio concedido até à data, acrescido de juros à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal;
- e)O beneficiário não apresente documento comprovativo do pagamento da renda, nos termos do artigo 11.º
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deve ser comunicada ao DHRU, pelo beneficiário do "Apoio à renda", nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência da respetiva alteração, sem prejuízo do beneficiário poder apresentar nova candidatura, até perfazer o total dos 12 meses de apoio previstos no n.º 1, do artigo 5.º
- 3 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no número anterior determina:
- a)A perda imediata do direito ao "Apoio à renda";
- b)O dever de restituição de todas as quantias que tenham sido, entretanto, recebidas, acrescidas de juros à taxa legal;
- c)A inibição de nova candidatura nos 2 (dois) anos subsequentes à cessação do "Apoio à renda", por qualquer elemento do agregado familiar.
Artigo 13.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023