Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, serão punidos com coima de (euro)25,00 de montante mínimo a (euro)100,00 de máximo os factos seguintes:
- a)Pela violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 12.º;
- b)Pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;
- c)Pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;
- d)Pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;
- e)Pelo exercício de venda fora do horário fixado;
- f)Por obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;
- g)Por qualquer infração não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada em legislação especial.