- 1 -Quando a aquisição do terreno tenha sido efetuada no regime de propriedade plena, e sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte, caso o adquirente pretenda recorrer a leasing ou qualquer outra forma de financiamento bancário de idêntica natureza jurídica, ou seja constituída hipoteca sobre o lote ou parcela, para garantir financeiramente o início ou o desenvolvimento da sua atividade, será obrigatória a prestação de uma caução (por seguro-caução ou por uma garantia bancária "on first demand") que, no ato da escritura, ou na altura que for requerida, deverá ser exigida ao beneficiário do financiamento e apresentada no Município.
- 2 -A caução corresponde ao valor da diferença entre o preço praticado e o valor real dos lotes ou parcelas de terreno que lhes é atribuído pelo Município, garantia essa que terá a duração do leasing ou da hipoteca.
- 3 -A alienação posterior do lote ou parcela de terreno ao locatário no âmbito dos contratos de leasing/locação financeira não carece de autorização do Município.
- 4 -No caso previsto nos números anteriores e se o lote ou parcelas de terreno sobre que recaiam hipotecas ou outras garantias reais houverem de ser vendidos mediante proposta em carta fechada, os novos adquirentes ficam obrigados ao cumprimento de todas as condições previstas no presente regulamento.
- 5 -Pelo maior preço obtido mediante abertura das propostas será dado o direito de preferência ao Município, ficando, para tanto, o executado obrigado a notificar o mesmo por escrito, em carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 dias, do dia, hora e local aprazado para a abertura das propostas.
- 6 -O não cumprimento do disposto no número anterior terá efeitos previstos no artigo oitocentos e dezanove, do Código de Processo Civil.
- 7 -No caso de alienação dos lotes devidamente autorizada pelo Município ou no caso de este exercer o direito de preferência, os créditos resultantes de empréstimos feitos com garantia real sobre os mesmos são intransmissíveis, salvo se o respetivo adquirente assumir a responsabilidade pelo seu reembolso e a Câmara Municipal o autorizar.
- 8 -Todos os ónus ou encargos e quaisquer condições ou obrigações impostas pelo Município aos proprietários dos lotes ou parcelas de terreno, decorrentes do disposto no presente regulamento, transmitem-se com as correspondentes consequências, aos subsequentes adquirentes desses lotes ou parcelas de terreno, qualquer que seja o modo, originário ou derivado, da aquisição, para o que tais ónus, encargos ou obrigações terão de ser obrigatoriamente inscritos no Registo Predial.
Artigo 9.º — Disposição especial sobre a venda em sistema de leasing ou constituição de hipoteca
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021