- 1 -O modelo de incubação poderá contemplar o apoio a promotores em 3 (três) fases diferentes:
Pré-incubação
Incubação
Desenvolvimento Empresarial
E em regime alternativo:
Incubação Virtual
- a)Pré-incubação
Esta modalidade é dirigida aos promotores de ideias ou projetos, com a oportunidade de utilizar um espaço físico de cowork. Consiste no período em que poderão ser disponibilizados aos promotores serviços de consultoria especializados no apoio ao desenvolvimento da ideia de negócio e à sua concretização num Plano de Negócios, assim como outros serviços especializados com vista à formalização jurídica da empresa. A ADRAL atribuirá técnicos que desempenharão o papel de mentores, a todos os incubados neste regime. Esta mentoria servirá para acompanhar o projeto e esclarecer/aconselhar o promotor, sempre que pertinente, com vista à consolidação da ideia e preparação do plano de negócios.
- b)Incubação
A fase de incubação consiste na oportunidade de utilizar um espaço físico com vista ao arranque de um projeto empresarial ou o desenvolvimento empresarial de uma empresa já existente. Nesta modalidade o promotor poderá recorrer a diversos serviços especializados que o vão apoiar na consolidação da sua empresa.
- c)Desenvolvimento Empresarial
Nesta fase o objetivo será o de apoiar e orientar as empresas incubadas no seu processo de transição para fora do ambiente do NIC, contribuindo para a sua sustentabilidade e competitividade. Durante esta fase os promotores poderão recorrer a todos os serviços disponibilizados pelo NIC.
- d)Incubação Virtual
Incubação Virtual trata-se do processo de desenvolvimento de uma empresa que recebe apoio do NIC, não estando instalada fisicamente nele. É possível à empresa passar de incubação virtual a física, desde que exista espaço no NIC e para isso seja realizada toda a tramitação procedimental de aprovação para a sua instalação.
- a)Pré-incubação
- 2 -Todos os promotores terão acesso aos serviços base e serviços extra apresentados na tabela de preços constantes do Anexo C deste Regulamento.
Artigo 8.º — Modalidades de Incubação
Vigente desde: 04/04/2022
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Em vigor desde 04/04/2022