- 1 -Os condutores das viaturas municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas, salvo quanto aos ilícitos cuja responsabilidade seja do município.
- 3 -Os condutores de viaturas municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato comunicar ao serviço responsável pela Gestão da frota municipal, ficando impedidos de conduzir qualquer viatura enquanto vigorarem tais restrições.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Vigente desde: 14/03/2025
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