- 1 -As viaturas do município poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a:
- a)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência, com sede no Concelho;
- b)Estabelecimentos de ensino, com sede no Concelho;
- c)Juntas de freguesia do Concelho;
- d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo, com sede no Concelho.
- 2 -A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 21.º — Cedência de viaturas com condutor a entidades externas
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025