- 1 -Findo o serviço, todos os veículos recolherão obrigatoriamente às instalações do município destinadas a esse fim.
- 2 -Só em situações excecionais e devidamente fundamentadas se poderá proceder de modo diverso, sempre com autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 9.º — Parqueamento das viaturas
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025