- 1 -A execução de quaisquer trabalhos a efetuar por madeireiros com utilização dos caminhos vicinais e ou florestais da Freguesia de Pinheiro, carece de autorização da Junta de Freguesia.
- 2 -O requerimento de concessão e autorização será dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, devendo constar o seguinte:
- a)Nome ou denominação do proprietário da parcela, da entidade responsável pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa coletiva ou número de contribuinte;
- b)Indicação dos trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas para início e conclusão.
- 3 -A Junta de Freguesia decide o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por despacho fundamentado.
- 4 -Os trabalhos apenas podem ser iniciados após a emissão da autorização referida no número anterior, da qual devem constar as condições a que a mesma fica sujeita.
- 5 -À autorização será concedida pela Junta de Freguesia de Pinheiro mediante a prestação de uma caução, destinada a garantir a reparação de eventuais danos causados, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), por meio de depósito bancário e/ou seguro.
- 6 -Quando finalizados todos os trabalhos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a freguesia fará uma vistoria ao local com o intuito de verificar o estado dos caminhos vicinais e ou florestais, respetivas bermas, valetas e obras de arte, por onde circularam os veículos utilizados nos trabalhos e, casos existam danos ou sobrantes espalhados nos mesmos, será conferido ao requerente um prazo para a respetiva reparação/remoção.
- 7 -Concluída a vistoria referida no número anterior e não se verificando a existência de danos ou de sobrantes espalhados, a caução prestada é devolvida ao requerente ou, quando aplicável, é emitida declaração para efeitos do respetivo levantamento.
- 8 -Caso da vistoria resulte a verificação de danos ou de sobrantes espalhados, é concedido ao requerente um prazo, fixado pela Junta de Freguesia e comunicado por escrito, para proceder à respetiva reparação ou remoção, nos termos constantes do auto de vistoria.
- 9 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuada a reparação dos danos ou a remoção dos sobrantes, o Presidente da Junta de Freguesia promove a execução coerciva dos trabalhos necessários, por meios próprios ou com recurso a serviços externos, sendo os respetivos custos imputados ao requerente e, quando aplicável, ao proprietário, podendo a caução ser acionada até ao limite do seu montante, sem prejuízo da cobrança do remanescente, caso os custos o excedam.
- 10 -Pela reparação dos danos ou remoção dos sobrantes respondem solidariamente o requerente da autorização e os proprietários, usufrutuários ou superficiários da parcela beneficiária da exploração, na medida da sua intervenção ou benefício, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Regime Especial para Madeireiros
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026