- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou contraordenacional a que haja lugar, incumbe aos responsáveis a reposição da legalidade, designadamente mediante a reparação de danos e a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou depositados nos espaços do domínio público da freguesia, incluindo caminhos vicinais e ou florestais sob a sua gestão.
- 2 -Sempre que se verifiquem danos nos espaços referidos no número anterior, o Presidente da Junta de Freguesia de Pinheiro notifica o responsável para, no prazo de 15 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder à reposição da situação, quando tal se revele necessário para a segurança, salubridade ou normal utilização dos espaços públicos.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a reposição tenha sido efetuada, pode a Junta de Freguesia de Pinheiro substituir-se ao responsável, procedendo à reparação dos danos ou à remoção dos resíduos, por meios próprios ou mediante recurso a serviços externos, imputando-lhe os respetivos custos.
- 4 -Concluídos os trabalhos referidos no número anterior, a Junta de Freguesia notifica o responsável para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento das importâncias despendidas.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior sem pagamento voluntário, a cobrança das quantias devidas é efetuada nos termos legalmente aplicáveis à execução de obrigações pecuniárias emergentes de ato administrativo.
Artigo 16.º — Reposição da Legalidade
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026