- 1 -Os polícias municipais têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, além do suplemento especial de serviço mensal, correspondente a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, os polícias municipais têm direito aos suplementos previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, se preencherem os requisitos aí previstos para a sua atribuição.
Artigo 9.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 26/06/2017
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Em vigor desde 26/06/2017