- 1 -Compreende as zonas de cais, designadas como zonas A e B e o cais flutuante CF4, previstos no Anexo 2, correspondentes a cerca de 400 metros de cais acostável, permitindo a atracação simultânea de várias embarcações, consoante a sua dimensão e limites, respeitando as medidas de segurança em vigor.
- 2 -Estes cais destinam-se única e exclusivamente à descarga de pescado, não podendo ser utilizados para outros fins sem a autorização expressa da DOCAPESCA.
- 3 -As embarcações deverão obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que a descarga esteja concluída.
- 4 -Durante as operações de descarga, desde que devidamente autorizadas pela DOCAPESCA, as embarcações poderão ser abastecidas de água potável e energia elétrica, de acordo com as normas de segurança e o tarifário em vigor.
Artigo 11.º — Cais de descarga de pescado
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019