- 1 -Os cais de aprestos destinam-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos de pesca.
- 2 -O embarque e desembarque de artes de pesca deve fazer-se nos cais E e F e nos cais flutuantes n.os CF1, CF2, CF3, CF5 e CF6, previstos no Anexo 2.
- 3 -O embarque e desembarque de artes de pesca pode igualmente fazer-se nos cais de descarga, enquanto decorrerem as operações de descarga de pescado, sem prejuízo desta e desde que previamente autorizados, respeitando as medidas de segurança em vigor.
- 4 -As embarcações que procedam ao embarque ou desembarque na zona E, previsto no Anexo 2 e nos cais de descarga, deverão obrigatoriamente abandonar o local que estiverem a ocupar, logo que as operações estejam concluídas.
- 5 -O parqueamento das redes e demais aprestos de pesca só são permitidos nas zonas adjacentes ao cais CF3, e cais F bem como na área adjacente ao plano inclinado RV4 (conforme definido na planta - Anexo 2), desde que devidamente assinaladas para o efeito.
Artigo 13.º — Cais de aprestos
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019