O estacionamento das embarcações de pesca é regulado pelas seguintes regras:
- 1 -As embarcações só podem permanecer acostadas nas pontes cais números n.os 1 (lado nascente), 2 e 3 (em ambos os lados), no cais F e nos cais flutuantes n.os CF 1, CF 2, CF 3, CF 5 e CF 6 previstos no Anexo 2.
- 2 -Nos cais flutuantes n.os CF5 e CF6 só é permitido o estacionamento, em ambos os lados, de embarcações de pesca com Comprimento Fora a Fora (C.F.F.) inferior a 10 metros.
- 3 -Nos cais flutuantes n.os CF1, CF2 e CF3, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 12 metros.
- 4 -Na ponte cais n.º 1, do lado nascente, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 18 metros.
- 5 -Na ponte cais n.º 2, em ambos os lados, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. até 22 metros.
- 6 -Na ponte cais n.º 3, em ambos os lados, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. acima de 22 metros.
- 7 -As embarcações podem igualmente estacionar nos fundeadouros e amarrações fixas, previsto no Anexo 2, existentes para esse efeito, bem como nas suas boias de identificação, nos termos do ordenamento estabelecido pela Docapesca.
- 8 -Nos cais flutuantes é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca.
- 9 -No cais flutuante n.º CF2 devem ficar permanentemente livres os primeiros 20 metros, na zona imediatamente contígua ao passadiço, para embarque e desembarque de aprestos, devidamente assinalada na planta em Anexo 2.
- 10 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim.
- 11 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 12 -As embarcações tradicionais de pesca que cessaram a atividade e se mantêm operacionais, mas sem atividade comercial, podem estacionar em zona específica definida pela DOCAPESCA.