- 1 -Só poderão estacionar as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 2 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições de garantir a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro da área líquida.
- 3 -Quaisquer danos causados nos cais, escadas, defensas, ou outros equipamentos, ou em outras embarcações serão da responsabilidade do armador e/ou proprietário, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º — Normas de segurança para o estacionamento de embarcações
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019